DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN SS, com f… — REsp REsp 2268257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN SS, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0011381-94.2015.4.01.3304, assim ementado (fls.
- Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, a qual previa o interregno de 12 (doze) meses, o prazo para a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN SS, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0011381-94.2015.4.01.3304, assim ementado (fls. 268-269):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. LEIS NºS 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTA TR. JUROS. LEI 11.960/09. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença, proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária conhecida.
2. Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, a qual previa o interregno de 12 (doze) meses, o prazo para a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão. Firmou-se, assim, o entendimento jurisprudencial que, diante da previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para promoção da parte autora deveria ser o interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até que fosse editado o regulamento previsto na norma questionada.
3. A determinação de datas fixas, para a progressão funcional, disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, desconsideram o tempo individual de cada servidor, afrontando, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional. Precedentes da TNU: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório" (TNU. PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102)
4. Enfim, em 29/07/2016, foi publicada a Lei nº 13.324/16, restabelecendo o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social, sem efeitos financeiros retroativos, a teor do disposto no seu artigo 39.
5. Assim, até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80. A
[trecho intermediário suprimido]
funcional em datas distintas daquela de entrada do servidor na carreira, mantidos os demais capítulos da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a adequação do acórdão recorrido ao item ii do Tema n. 1.129/STJ, reconhecendo a legalidade da fixação dos efeitos financeiros da progressão e promoção em data distinta daquela de entrada na carreira.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. TEMA N. 1.129/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES. DIFERENÇAS RETROATIVAS ATÉ 1º/1/2017. SÚMULA N. 83/STJ. EFEITOS FINANCEIROS EM DATAS DISTINTAS DA ENTRADA NA CARREIRA. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1.129/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.