ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO MANDATO.
- INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO SEM MÉRITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO MANDATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO SEM MÉRITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação por litigância de má-fé, negando provimento ao recurso.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de inexigibilidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, repetição do indébito em dobro, danos morais, inversão do ônus da prova, exibição de contratos, custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, concedeu justiça gratuita, condenou os advogados da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com observação quanto à possibilidade de responsabilização direta do advogado nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia criou obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 3º do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de cooperação e à paridade de tratamento ao impor formalidade não prevista em lei e ao sancionar a autora e seus patronos (art. 7º do CPC); (iii) saber se ocorreu decisão-surpresa sem prévia oportunidade de manifestação (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) saber se se configuram as hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (v) saber se a petição inicial atendeu aos
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
VI - Violação do art. 77, § 6º, do CPC
Alega a recorrente que descabe a condenação aos patronos ao pagamento de custas e sanções processuais, violando o acórdão recorrido o art. 77, § 6º, do CPC.
A questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
VII - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.