DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANA MARIA MARINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2268291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANA MARIA MARINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO PAN S.A., em virtude de suposta falha na prestação de serviços bancários.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar a inexigibilidade e inexistência da dívida referente aos contratos de n.
- Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela recorrente e pelo recorrido, afastando a condenação do banco ao pagamento a título de danos morais e determinando que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, além de reduzir o valor da multa cominatória.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANA MARIA MARINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 2/9/2025.
Concluso ao Gabinete em: 23/4/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO PAN S.A., em virtude de suposta falha na prestação de serviços bancários.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar a inexigibilidade e inexistência da dívida referente aos contratos de n. 330260389-3 e 330260463-6 e, por consequência, condenar o recorrido a restituir à autora, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de sua pensão relativas a esse negócio jurídico; (ii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e (iii) determinou que a autora devolva ao recorrido o valor recebido pelo empréstimo, no montante de R$ 733,98 (setecentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos).
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela recorrente e pelo recorrido, afastando a condenação do banco ao pagamento a título de danos morais e determinando que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, além de reduzir o valor da multa cominatória. O acórdão foi assim ementado:
"AÇAO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DA FAZER MULTA COMINATÓRIA VALOR I- Sentença de procedência Apelos de ambas as partes II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo R Esp nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se
[trecho intermediário suprimido]
GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta falha na prestação de serviços bancários.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação d eofensa à lei for genérica.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.