ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
- O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, o que implicaria o reconhecimento do dever de indenizar por ato ilícito, inclusive por dano moral in re ipsa, independentemente de culpa e de prova específica do abalo.
2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MARTINS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada contra instituição financeira, visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício e à condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição simples do primeiro desconto e
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal local acerca da ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.202.582/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) g.n.
Nesse diapasão, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e special.
Havendo a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.