DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2268307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO contra a decisão de fls.
- 447-450 que não conheceu do recurso especial.
- Sustenta que: i) houve omissão quanto ao cotejo analítico efetivamente realizado, tendo havido a "transcrição expressa de trechos dos julgados paradigmas, com demonstração da similitude fática (momento da intimação do devedor, obrigação de fazer) e da divergência na interpretação da Súmula 410/STJ"; ii) houve omissão sobre a (in)aplicabilidade da Súm 410 do STJ.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Resultado indicado
A decisão é clara em deixar consignado o porquê de não ter conhecido do recurso especial, in verbis: 2.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7681, 10939, 899
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO contra a decisão de fls. 447-450 que não conheceu do recurso especial.
Sustenta que:
i) houve omissão quanto ao cotejo analítico efetivamente realizado, tendo havido a "transcrição expressa de trechos dos julgados paradigmas, com demonstração da similitude fática (momento da intimação do devedor, obrigação de fazer) e da divergência na interpretação da Súmula 410/STJ";
ii) houve omissão sobre a (in)aplicabilidade da Súm 410 do STJ.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limita-se a recorrente a afirmar que houve sim o devido cotejo analítico para fins de conhecimento do especial pela alínea "c", bem como sobre a inaplicabilidade da Súm 410 do STJ no presente caso.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
A decisão é clara em deixar consignado o porquê de não ter conhecido do recurso especial, in verbis:
2. Em relação à ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, constata-se que o acórdão recorrido, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento.
Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).
Destaca-se que, caso os agravantes realmente quisessem o enfrentamento do tema, deveriam ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, os agravantes não demonstraram a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Incidência da Súm 284 do STF.
Destaque-se que não basta a mera transcrição da ementa dos julgados paradigmas, conforme entendimento pacífico nesta Corte de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.