DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2268313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS NA AÇÃO DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (fls. 161-165).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 78):
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS NA AÇÃO DE ORIGEM. AGRAVO 1. AGRAVANTE 1 QUE É EXECUTADA PELO BANCO AGRAVANTE 2 POR CRÉDITO TAMBÉM DISCUTIDO NA AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE 1 DE QUE PODERÁ PAGAR DUAS VEZES A MESMA DÍVIDA SE MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. TESE ACOLHIDA. RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE QUE APONTOU SALDO POSITIVO NO MOMENTO EM QUE HOUVE O LANÇAMENTO A CRÉDITO SOB A NOMENCLATURA BAIXA LIM. TRANSF. P/ MORA. SUPOSTO SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA LIQUIDAÇÃO, PORTANTO, QUE DECORRE DAS COBRANÇAS ABUSIVAS AFASTADAS NA AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE O BANCO PRETENDE COMPENSAR. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS QUE INDICOU SALDO POSITIVO EM FAVOR DA EMPRESA CORRENTISTA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO TESE RECURSAL ACERCA 2. DO VALOR A SER COMPENSADO. PLEITO PARA QUE FOSSE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 113-117).
Nas razões do recurso especial (fls. 122-138), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 368 e 884 do CC, defendendo a possibilidade de compensação entre os créditos titularizados pelas partes, sem o que haverá enriquecimento ilícito da parte ora agravada, e
(ii) arts. 141 e 492 do CPC, aduzindo supressão de instância e ofensa ao princípio da adstrição, tendo em vista que "o pedido da Recorrida, contido no recurso de Agravo de Instrumento, que originou a decisão ora recorrida, é tão somente para que não fosse autorizada a compensação no presente feito, tendo em vista que o crédito já estaria em cobrança na via executiva, porém pela decisão recorrida, a mesma fundamenta na inexistência de débito, que em nenhum momento foi arguido pelas partes" (fl. 137).
No agravo (fls. 168-179), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 195-202.
É o relatório.
Decido.
Quanto à tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, elucidou que "não há que se falar em supressão de instância ou prolação de decisão extra petita, haja vista que a matéria relativa
[trecho intermediário suprimido]
um saldo devedor decorrente de cobranças indevidas e que não mais existe, ocasionando enriquecimento ilícito.
Registre-se aqui, que o fato de o primeiro agravante ter peticionado nos autos da execução afirmando ser possível eventual compensação, a fim de suspender o leilão que estava agendado, não afasta ou impossibilita o correto deslinde da controvérsia acerca da compensação, que estava sendo discutida nos autos da revisional.
Diante de todos esses fatos, é caso de afastar a compensação ..
Logo, não há falar em supressão de instância ou afronta ao princípio da congruência.
Por fim, nesse contexto, a alteração do decidido na instância a quo, quanto ao descabimento da compensação em virtude da inexistência de saldo devedor da parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.