DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 226832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de ANDERSON ODY, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- 5252715-66.2025.8.21.7000/RS, em acórdão assim ementado (fl.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29 de agosto de 2025, convertida em preventiva no dia seguinte, como incurso nos crimes de tráfico de drogas, receptação de arma de fogo objeto de furto e posse de arma de fogo.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, cuja decisão monocrática não conheceu do writ por supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 10926, 7928, 3633, 10925, 4264, 3608, 15037, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em favor de ANDERSON ODY, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5252715-66.2025.8.21.7000/RS, em acórdão assim ementado (fl. 17):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29 de agosto de 2025, convertida em preventiva no dia seguinte, como incurso nos crimes de tráfico de drogas, receptação de arma de fogo objeto de furto e posse de arma de fogo.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal, cuja decisão monocrática não conheceu do writ por supressão de instância. Foi interposto agravo regimental, que teve provimento para conhecer do habeas corpus, mas, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
O recorrente sustenta que a nulidade da prova por invasão de domicílio, indica que a versão dos policiais contrasta com as alegações do recorrente de onde foi realizada a abordagem.
Ainda defende ausência efetiva dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer que o Superior Tribunal de Justiça:
1. CONHEÇA do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
2. CONCEDA A ORDEM de habeas corpus para:
a. Declarar a nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade da invasão de domicílio, determinando o relaxamento da prisão do Recorrente;
b. Subsidiariamente, revogar a prisão preventiva do Recorrente, com a consequente expedição de alvará de soltura, aplicando-se-lhe, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 69-76).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
No caso dos autos o recorrente sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada pelos agentes públicos.
O Tribunal de origem consignou que (fls. 44):
Em primeiro lugar, quanto a alegação de violação de domicílio, ao menos em cognição não exauriente, não vislumbro nulidade. De se ressaltar que, de acordo com os elementos coligidos até o momento, o paciente estaria, em tese, em via pública no momento da abordagem. Além disso, no limite da cognição sumária permitida pelo habeas corpus e ausentes demais
[trecho intermediário suprimido]
grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.