DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ter reconhecida a i… — REsp REsp 2268320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ter reconhecida a imunidade tributária assegurada às entidades de assistência social, nos termos dos arts.
- 150, VI, "c", e 195, §7º, da Constituição Federal, e, assim, afastado o recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS sobre os bens importados pela impetrante.
- Deu-se à causa o valor de R$ 4.612,63 (quatro mil, e seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos).
- O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que autoridade coatora promova a liberação das mercadorias indicadas pela impetrante, independentemente do recolhimento das exações mencionadas, tendo, na oportunidade, reconhecido a imunidade requerida.
Resultado indicado
Agravo Interno da município não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05941., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ter reconhecida a imunidade tributária assegurada às entidades de assistência social, nos termos dos arts. 150, VI, "c", e 195, §7º, da Constituição Federal, e, assim, afastado o recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS sobre os bens importados pela impetrante.
Deu-se à causa o valor de R$ 4.612,63 (quatro mil, e seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos).
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que autoridade coatora promova a liberação das mercadorias indicadas pela impetrante, independentemente do recolhimento das exações mencionadas, tendo, na oportunidade, reconhecido a imunidade requerida.
Interposta apelação pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, ao consignar que:
"a parte impetrante apresentou documentação idônea e suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 14 do CTN: não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou renda (inciso I); aplica integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais (inciso II); e mantém escrituração formal e precisa de receitas e despesas (inciso III), como comprovado pelos documentos juntados aos autos, incluindo balanços, demonstrações contábeis e notas explicativas" (fl 420).
O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADE BENEFICENTE. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CERTIFICAÇÃO. ARTIGO 14 DO CTN. ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a imunidade tributária relativamente ao II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação do medicamento.
II. Questão em discussão
2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é meio processual adequado para o reconhecimento da imunidade tributária; (ii) saber se há necessidade de dilação probatória para verificação do cumprimento dos requisitos legais; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, equivalentes entre si, para a imunidade de impostos; (iv) saber se, para a imunidade das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é suficiente o cumprimento da legislação ordinária vigente à época dos fatos, diante da inaplicabilidade da LC nº 187/2021 ao caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
impeditiva, modificativa ou extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às entidades de assistência social, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes a essas entidades estão desvinculados da destinação institucional, o que não se verifica no caso.
4. Os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 e 356/STF.
5. Agravo Interno da município não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.