DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARY-LANE JUSTINA DA SILVA SILVEIRA, com fundament… — REsp REsp 2268327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARY-LANE JUSTINA DA SILVA SILVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
- Indeferimento da petição inicial que se embasou na ausência de procuração específic a.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARY-LANE JUSTINA DA SILVA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 185/188):
Apelação. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. Indeferimento da petição inicial que se embasou na ausência de procuração específic a. Cabimento. Juízo que, verificando desde logo a indicação de ação predatória, determinou providências para a emenda da petição inicial, aptas a sanar eventual abuso de direito de ação, de forma fundamentada, sem atendimento pela parte autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 77, § 6º, e 80, inciso III, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que a procuração outorgada por meio de plataforma de assinatura eletrônica não credenciada na ICP-Brasil é válida; que o advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil detém fé pública; e que é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do julgado. Registre-se, no ponto, que as razões da parte recorrida versam matéria dissociada da controvérsia destes autos ausência de danos morais e repetição em dobro de valores , estranha ao objeto do recurso, que se circunscreve ao indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda em cenário de litigância predatória.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida aos autos consiste em definir se é legítimo o Juízo exigir, diante de indícios de ações repetitivas, a emenda da petição inicial para a demonstração do interesse de agir e a apresentação de procuração específica e, em caso de descumprimento, indeferir a petição inicial e
[trecho intermediário suprimido]
no Tema n. 1.198/STJ, no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que atrai, também no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Cumpre registrar, ademais, que o pedido de juízo de retratação, formulado com a juntada de novo instrumento de mandato com firma reconhecida, não comporta apreciação nesta via, por c onfigurar inovação recursal e indevida supressão de instância, descabendo a análise de documento e de fato superveniente em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos ter mos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.