DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2268330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza - Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº.
- 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada - Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fl.
- 860) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - Discussão acerca da validade da cláusula que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 dias para se efetivar o cancelamento unilateral a pedido da empresa estipulante - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Rejeição - Artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009 - RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 - Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza - Abusividade reconhecida - Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada - Entendimento adotado na ação civil pública que não restou superado - Histórico envolvendo a questão que deve ser considerado - Precedentes recentes deste Núcleo de Justiça 4.0 e outros do TJSP em casos análogos - Manutenção do afastamento da cobrança de aviso prévio de 60 dias - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fl. 860)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 870/890), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porque a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do plano de saúde deve ser respeitada à luz da liberdade contratual e princípio pacta sunt servanda.
Assim, sustenta que não há abusividade na cobrança das mensalidades durante o período de aviso prévio e que os contratantes devem observar a boa-fé e a probidade na execução do contrato, sendo legítima a exigência de cumprimento das obrigações pactuadas.
Aduz que os patronos da parte recorrida estariam incorrendo na prática de advocacia predatória, sendo "possível indicar a falta de interesse de agir da Autora diante da evidente falta de litígio real" e que, "consequentemente, a ação deverá ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC" (e-STJ fl. 887).
Acrescenta que "sendo evidenciada a advocacia predatória, necessário se faz a condenação da parte de seus patronos à litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC)" e que não desconhece que a conduta processual do
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.
1. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes, afasta a cláusula de aviso prévio para cancelamento do plano. Precedentes.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática, incidindo as Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
3. A incidência de óbice ao conhecimento pela alínea "a" prejudica o exame da divergência pela alínea "c".
4. Sendo deficiente a fundamentação de tese por ausência de indicação da norma federal violada, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Incide a Súmula nº 282/STF quando à matéria que não foi objeto de análise pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.