ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Shietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 5º MANDAMENTO: NÃO MATARÁS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFERIÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM DETERMINAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUÍZO DE PISO.
1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, in casu, o decreto prisional convalidado pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro após o declínio de competência, impede, pois, a análise do pedido formulado no habeas corpus no tocante ao fundamento da ausência de pressupostos legais necessários à manutenção da custódia cautelar.
2. Relativamente ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AgRg no RHC n. 225.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025).
3. Na espécie, o recorrente está preso desde 10/5/2024, com denúncia oferecida em 16/12/2024 e recebimento pelo Magistrado de piso em 18/12/2024. Decorridos mais de 1 ano e 8 meses de encarceramento, nem sequer houve, ainda, a apresentação de resposta à acusação, não havendo, portanto, prognóstico para o encerramento da instrução. Assim, conquanto reconheça a complexidade e pluralidade de réus, entendo,
[trecho intermediário suprimido]
notadamente porque nem sequer ainda foram apresentadas as respostas à acusação, levando-se em conta, como acima já mencionado, que o recebimento da denúncia ocorreu em 18/12/2024, não havendo, portanto, prognóstico para o encerramento da instrução, sem que se possa atribuir, tal morosidade, à defesa.
Sob esta moldura, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe provimento para relaxar a prisão preventiva de Andre de Araujo Ferrari (ref. Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS), determinando, contudo, dadas as peculiaridades da situação fática concreta (suposto integrante de organização criminosa), que o Magistrado de piso aplique medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive, se assim entender necessário, o monitoramento eletrônico), esclarecendo, ainda, que, em caso de eventual descumprimento, ensejar-se-á, de imediato, nova decretação da prisão preventiva.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.