DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conhec… — REsp REsp 2268368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte ora embargada.
- A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.802.907/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu do recurso especial da parte ora embargada.
A embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 556).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
A decisão recorrida, ao não conhecer do recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do novo CPC/2015 (fls. 480/486), nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser supri da a omissão apontada pela embargante.
Registre-se que, na linha a jurisprudência desta Corte, caso o acórdão que julgou a apelação tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, é possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
2. No caso dos autos, a sentença com a fixação de honorários se deu em 23/4/2009, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado no dia 2/10/2017, e posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em março de 2018, portanto sob os ditames do CPC/2015, o que autoriza a fixação de honorários recursais no julgamento do presente especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.802.907/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 . ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da parte embargada.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
9. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1.755.138/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos da Fazenda Nacional para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: "Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.