DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Grohs & Alves Clínica Médica Ltda — REsp REsp 2268368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Grohs & Alves Clínica Médica Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação e remessa necessária em ação pelo procedimento comum, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao recolhimento de IRPJ e CSLL, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, conforme previsto na Lei 9.249/95.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Grohs & Alves Clínica Médica Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 485):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NORMAS DA ANVISA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em ação pelo procedimento comum, cujo objetivo é o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, §1º e art. 20 da 9.249/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao recolhimento de IRPJ e CSLL, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, conforme previsto na Lei 9.249/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que, para obtenção de redução nas alíquotas de tributos, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
4. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95.
5. Não é legítimo exigir a comprovação do atendimento às normas da ANVISA, uma vez que o exercício regular das atividades empresariais pressupõe a posse de alvará de funcionamento, o que gera presunção relativa de atendimento às exigências sanitárias.
6. Não há direito ao enquadramento nos percentuais reduzidos de presunção do lucro em relação às receitas vinculadas aos serviços médicos prestados nos estabelecimentos de terceiros, já que nessas situações os custos mais significativos não são suportados pelo prestador do serviço.
IV. DISPOSITIVO:
7. Apelação da União e remessa necessária providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 495/499).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/1995. Sustenta, em síntese, que, "no caso sub judice, a questão não é sobre a documentação acostada aos autos, posto que a mesma não fora impugnada, mas se o registro perante o órgão competente é suficiente para o atendimento do requisito objetivo da Lei 9.249/95: ser
[trecho intermediário suprimido]
modo que a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória, providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada. Precedentes.
6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.