DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2268369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ADALBERON VICENTE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Apelação criminal interposta por Adalberon Vicente da Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Capital que o condenou pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e [trecho intermediário suprimido] Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Afere-se, portanto, que, no presente caso, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão da circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ADALBERON VICENTE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0700214-09.2023.8.02.0067. Segue a ementa do acórdão (fls. 246/247):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Adalberon Vicente da Silva contra sentença da 6ª Vara Criminal da Capital que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é legítima a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação transitada em julgado; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da reincidência; (iii) saber se restou comprovado o emprego de arma branca a justificar a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; (iv) saber se é cabível regime inicial diverso do fechado; (v) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se idônea, fundada em condenação criminal transitada em julgado, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. A exasperação da pena-base em 9 meses, partindo do mínimo legal, revela-se proporcional e devidamente motivada.
4. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência encontra respaldo na jurisprudência consolidada, inexistindo imposição legal de preponderância automática da atenuante. Vedada, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal.
5. A prova oral demonstrou de forma segura o emprego de arma branca na prática do roubo, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do instrumento para a incidência da majorante, bastando a comprovação idônea do seu uso para potencializar a grave ameaça.
6. Mantida a pena definitiva e evidenciada a reincidência, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
7. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo fato novo apto à revogação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Afere-se, portanto, que, no presente caso, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão da circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.