DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórd… — RHC RHC 226837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - HC 0816592-83.2025.8.20.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "EMENTA: COM PEDIDO LIMINAR.
- HABEAS CORPUS PACIENTE PROCESSADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALLYSON DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - HC 0816592-83.2025.8.20.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"EMENTA: COM PEDIDO LIMINAR. HABEAS CORPUS PACIENTE PROCESSADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA. NÃO ACOLHIDA A TESE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL APRESENTADO UM DIA ANTES DA DATA DA SESSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPP, ART. 422). DECISÃO IMPUGNADA PAUTADA EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL (ART. 422) E PRESERVAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS EM PLENÁRIO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA (QUE ATÉ ENTÃO ATUAVA REGULARMENTE NA DEFESA DO PACIENTE), POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A AVENTADA DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. A NOVA ADVOGADA, CONSTITUÍDA ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO, DEVE ATUAR NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE O ENCONTRAR. INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Sobre a preparação do processo para julgamento em Plenário, o art. 422 do Código de Processo Penal prevê que, no prazo de cinco dias após a intimação da decisão de pronúncia, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir durante a sessão de julgamento, limitado a cinco para cada lado, formular requerimentos de diligências e indicar as peças do processo que desejam ver lidas ou exibidas em sessão. É, portanto, o momento processual próprio para a definição das provas a serem produzidas perante o Conselho de Sentença.
2. É de rigor que a apresentação do rol de testemunhas ocorra no quinquídio legal previsto no citado art. 422 do CPP, cujo exaurimento se dá em momento processual bem anterior à sessão de julgamento pelo Júri, de modo a permitir que ambas as partes tenham ensejo para, querendo, contraditar qualquer das testemunhas arroladas.
3. Não por outra razão, o art. 479 do CPP dispõe que "não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte".
4. Todas essas determinações legais visam a
[trecho intermediário suprimido]
para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 882.594/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ora, constituído novo patrono, este assume o processo no estado em que se encontra, não sendo possível voltar os prazo processuais já preclusos (HC n. 397.963/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017).
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.