DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JÉSSICA MONTARROYOS TEIXEIRA, contra acórdão do TR… — REsp REsp 2268386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JÉSSICA MONTARROYOS TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito no art.
- 7.716/1989, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime prisional e a substituição da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JÉSSICA MONTARROYOS TEIXEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A recorrente foi condenada pela prática do crime descrito no art. 2º-A, da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 110-117).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, e 10 (dez) dias-multa, mantidos o regime prisional e a substituição da pena (fls. 189-197).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218-223).
O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 158-B, incisos I e IV; 158-D; e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 234-242).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 246-250).
A Corte local admitiu o processamento do recurso especial (fls. 254-259).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 273-275).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos reside na alegação de negativa de prestação jurisdicional e de inobservância das formalidades da cadeia de custódia.
A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado pontos que entende essenciais ao julgamento, notadamente sobre a inobservância das formalidades da cadeia de custódia (ausência de registro e metodologia de coleta).
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local assim se manifestou sobre a questão (fls. 221-222):
"A jurisprudência vem se formando no sentido da compreensão de que a violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada.
..
No caso sub judice, ao contrário do alegado, foram debatidos e decididos todos os pontos trazidos a lume, sendo que as razões da decisão foram expostas de forma clara, coerente e exaustiva. Nestes termos, explanou, o voto, as razões para o afastamento da preliminar suscitada, em especial pela ausência de apontamento concreto a respeito de possíveis adulteração dos
[trecho intermediário suprimido]
a condenação; ausência dos procedimentos tomados pela Polícia Civil, que comprovem e corroboram a autenticidade acerca das mensagens - demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "A análise da alegada quebra da cadeia de custódia das provas, quando o Tribunal de origem atestou categoricamente a higidez dos arquivos de áudio e vídeo após minucioso exame do conjunto probatório, demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 2.061.966/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 26/8/2025).
Registro, ainda, não ser caso de revaloração da prova, pois não seria possível o acolhimento do recurso nesse ponto com a simples atribuição de novo valor aos fatos.
Diante do exposto, nego provimento recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.