DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2268396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Aduz que o princípio da insignificância foi aplicado indevidamente no caso, pois o valor dos bens (R$ 160,60), é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Assevera, ainda, que a contumácia delitiva do agente - que ostenta duas anotações pelo delito de furto - afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0918676-26.2024.8.19.0001.
O Parquet aponta a violação dos arts. 155, caput, do CP, 397, III, do CPP. Aduz que o princípio da insignificância foi aplicado indevidamente no caso, pois o valor dos bens (R$ 160,60), é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assevera, ainda, que a contumácia delitiva do agente - que ostenta duas anotações pelo delito de furto - afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Requer a cassação do acórdão para que seja recebida a denúncia, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do especial.
Decido.
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática do delito de furto, por haver subtraído para si 22 barras de chocolate, avaliadas em R$ 160,60, de propriedade do Supermercado Mundial.
O Juiz de primeiro grau absolveu sumariamente o denunciado, pela aplicação do princípio da insignificância. A decisão assentou a inexpressividade econômica do bem e a reintegração da res ao patrimônio do ofendido. Concluiu pela mínima ofensividade da conduta e pelo reduzido grau de reprovabilidade, apesar de anotações criminais pretéritas do agente e do valor total de R$ 160,60, que equivale a, aproximadamente, 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A Corte estadual, por maioria, manteve a sentença absolutória, pelos seguintes fundamentos (fls. 25-27):
Em que pese a argumentação do órgão acusatório, verifica-se que, no caso concreto, é premente a atipicidade material da conduta do réu, ante a aplicação do princípio da insignificância.
A denúncia narra que o réu teria subtraído gêneros alimentícios (22 barras de chocolate) no Supermercado Mundial, cujo total equivale a R$ 160,60.
..
No caso em exame, a subtração de gêneros alimentícios no total de R$160,60, não traduz lesão jurídica suficientemente expressiva, não havendo como se extrair da hipótese ofensividade ou periculosidade da conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, bem como reprovabilidade do comportamento com
[trecho intermediário suprimido]
da res furtiva, pertencentes à pessoa jurídica e o fato de se tratar de réu que ostenta apenas uma condenação definitiva, além de processos em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.