DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Júlio César da Silva de Oliveira, com fundamento n… — REsp REsp 2268400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Júlio César da Silva de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Fls.
- 345-365), mantido em juízo de retratação (Fls.
- Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Júlio César da Silva de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Fls. 345-365), mantido em juízo de retratação (Fls. 485-499).
Na origem, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Segue a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.262 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. VARIEDADE E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de Retratação da Apelação Criminal, que foi interposta pela defesa técnica do ora recorrente contra sentença condenatória pela prática do delito de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), em que foi fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, substituída, ao final, por duas penas restritivas, de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. 2. Recurso especial intentado pela defesa técnica do apelante que alega violação às normas dos artigos 158-B e 158-D, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia, e aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, sob alegação de inidônea exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão judicial consiste em saber (i) se, em juízo de retratação, considerado o Tema 1.262 do excelso Superior Tribunal de Justiça, houve indevida exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Colenda Segunda Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68, 7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.