DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUGIFRAN SOARES FERREIRA e OUTROS, com fundamento … — REsp REsp 2268404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUGIFRAN SOARES FERREIRA e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl.
- CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
- LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10314., 08826.09148.10671., 08826.09148.09517., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUGIFRAN SOARES FERREIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) assim ementado (fl. 335):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I - Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC;
II - há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática;
III - agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/395).
A parte recorrente, nas razões recursais, alega violação do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a sentença coletiva produz efeitos para todos os integrantes da categoria e autoriza execução individual do título por beneficiários, independentemente de filiação sindical (fls. 398/403).
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, ao argumento de que o desconto da contribuição sindical destinado ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), comprovado nas fichas financeiras, evidencia a pertença à base de representação e legitima a execução do título coletivo (fls. 402/404).
Contrarrazões apresentadas às fls. 412/418.
O recurso foi admitido (fls. 420/421).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, visando à implantação e ao pagamento do percentual de 21,7% reconhecido em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP/MA (fls. 399/400).
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu pela ilegitimidade ativa dos
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu que a exequente, ora agravante, vinculada ao SINPROESSEMA, não possui legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP. Para infirmar dita conclusão seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - Sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor porventura já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.