DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANGELA APARECIDA BISINELLA, fundamentado nas al… — REsp REsp 2268409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANGELA APARECIDA BISINELLA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CASO EM EXAME: Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por constituinte contra advogado, alegando que este, no exercício do mandato judicial, teria firmado acordo em desconformidade com os interesses da cliente, no processo judicial de cobrança contra a Brasil Telecom S/A.
- Sustenta a autora que o valor transacionado teria sido inferior ao crédito exequível.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANGELA APARECIDA BISINELLA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 522, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM PREJUÍZO DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por constituinte contra advogado, alegando que este, no exercício do mandato judicial, teria firmado acordo em desconformidade com os interesses da cliente, no processo judicial de cobrança contra a Brasil Telecom S/A. Sustenta a autora que o valor transacionado teria sido inferior ao crédito exequível. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de valores correspondentes aos danos materiais e morais pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva violação dos deveres profissionais por parte do mandatário e se restaram comprovados os prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora em razão do acordo celebrado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A autora deixou de instruir os autos com cópia integral do processo principal e do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, comprometendo a análise da correção da atuação do advogado e a aferição dos supostos prejuízos. A documentação acostada evidencia apenas que a transação judicial ocorreu antes da conclusão definitiva do incidente, com posterior desistência do recurso especial. Além disso, o valor acordado representava cerca de metade do valor inicialmente executado, sendo incontroverso que a impugnação ao cumprimento de sentença havia sido parcialmente acolhida, o que poderia alterar significativamente o crédito. Assim, a ausência de elementos probatórios mínimos sobre o real montante a que teria direito a autora, não fosse o acordo, impede o reconhecimento de prejuízo efetivo. Aplicação da jurisprudência da Corte no sentido de que a simples celebração de acordo, sem prova do dano concreto e direto, não gera dever de indenizar. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 522-524, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.