DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BARBOSA, RAIMUNDO, GONTIJO E CÂMARA ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl.
- A competência para o julgamento da ação rescisória é do órgão prolator da última decisão de mérito proferida na ação originária.
- No caso, a questão meritória aqui alegada não foi especificamente debatida na instância superior, pelo que não há que se falar em competência do STJ para o julgamento da demanda.
- No mais, manifesta a ausência de violação à norma legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951., 08826.12933.13043., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BARBOSA, RAIMUNDO, GONTIJO E CÂMARA ADVOGADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fl. 135e):
Ação Rescisória. Ausência de violação de norma jurídica. Pedido Improcedente. 1. A competência para o julgamento da ação rescisória é do órgão prolator da última decisão de mérito proferida na ação originária. 2. No caso, a questão meritória aqui alegada não foi especificamente debatida na instância superior, pelo que não há que se falar em competência do STJ para o julgamento da demanda. 3. No mais, manifesta a ausência de violação à norma legal. 4. A sentença foi prolatada quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, pelo que não há que se cogitar de violação das novas normas processuais. 5. Pedido que se julga improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 192/198e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015 - há omissão no acórdão recorrido sobre a impossibilidade de rediscussão, na rescisória, da opção do acórdão rescindendo pelo CPC/2015 quanto aos honorários, matéria coberta pela coisa julgada (fls. 240/245e); e
- Arts. 141, 492, 502, 503 e § 1º, 508, 966, V, e 1.008, do CPC/2015 - a decisão recorrida extrapolou os limites da lide na ação rescisória, pois revisitou matéria intertemporal e afastou a aplicação do art. 85 do CPC/2015 fixada no acórdão rescindendo, o que violaria a coisa julgada e os limites objetivos da causa de pedir na rescisória, que vincula o juízo rescindente (fls. 246/248e); e
- Arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, e 966, V, do CPC/2015 - o acórdão rescindendo violou manifestamente a norma jurídica ao: (i) adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo, em vez do proveito econômico; (ii) fixar percentual único de 2,5%, aquém dos mínimos legais; e (iii) não observar o escalonamento progressivo das faixas, nos termos do § 5º (fls. 253/263e).
Com contrarrazões (fls. 335/358e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.649e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso
[trecho intermediário suprimido]
processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.