DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC N.º 116/2003.
- Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco ABN AMRO S/A, julgou procedente o pedido, anulando a notificação fiscal nº 2251.2005 e afastando a incidência do ISS sobre serviços bancários acessórios.
- A sentença fundamentou-se na ausência de fato gerador e na insuficiência de elementos probatórios que validassem o lançamento fiscal.
Resultado indicado
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 905/906e):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC N.º 116/2003. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco ABN AMRO S/A, julgou procedente o pedido, anulando a notificação fiscal nº 2251.2005 e afastando a incidência do ISS sobre serviços bancários acessórios. A sentença fundamentou-se na ausência de fato gerador e na insuficiência de elementos probatórios que validassem o lançamento fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os serviços bancários acessórios, como manutenção de contas inativas e emissão de documentos, configuram fato gerador do ISS, nos termos da LC nº 116/2003; e (ii) analisar se a presunção de legitimidade do crédito tributário foi elidida pelas provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ISS é imposto de competência municipal, nos termos do art. 156, III, da CF/1988, e sua incidência sobre serviços de qualquer natureza encontra fundamento na lista anexa à LC nº 116/2003, admitida interpretação extensiva para abarcar serviços congêneres.
4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.234/PR e Súmula 424) reconhece a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços para tributação de atividades correlatas, desde que haja autonomia econômica e contraprestação remuneratória.
5. Serviços como manutenção de contas inativas, custódia de valores e emissão de documentos possuem natureza autônoma e são remunerados diretamente pelos clientes, caracterizando-se como fato gerador do ISS.
6. A presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa não foi elidida, já que o contribuinte não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir a legitimidade do crédito tributário, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
7. A alegação de que os serviços tributados configuram atividade-meio é refutada por laudo pericial e jurisprudência pacificada do TJBA e STJ, que reconhecem a autonomia econômica dessas atividades para fins de tributação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.