DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de Mandado de Segurança, assim ementado (fl.
- 2º SARGENTO QCPBM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
- LIMINAR CONFIRMADA E CONVERTIDA E DEFINITIVA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Uma vez atendidos os requisitos exigidos em lei, faz jus o servidor militar à promoção pelo critério de antiguidade, não havendo espaço para a discricionariedade da Administração Pública em casos tais, porquanto se trata de ato vinculado. - Preenchidos, in casu, os requisitos legais para a promoção na carreira militar, mostrando-se ilegal o ato praticado pela Administração Pública quando se omite de realizar a ascensão funcional. - Há direito líquido e certo a ser defendido por meio de mandado de segurança quando a Administração Pública pratica o ato omissivo ilegal de não realizar a promoção do policial militar que reuniu todos os requisitos legais necessários para ascensão na carreira. - Demonstrado nos autos o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental e a violação deste, por ato omisso da Administração Pública, que, não obstante o regular preenchimento dos requisitos legais, deixou de realizar a promoção do impetrante nos moldes previstos na lei de regência, impositiva a concessão da segurança pleiteada. - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de Mandado de Segurança, assim ementado (fl. 208e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE PRAÇA DOS QUADROS. 2º SARGENTO QCPBM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DIREITO SUBJETIVO. PREVISÃO LEGAL. ATO VINCULADO. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR CONFIRMADA E CONVERTIDA E DEFINITIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Uma vez atendidos os requisitos exigidos em lei, faz jus o servidor militar à promoção pelo critério de antiguidade, não havendo espaço para a discricionariedade da Administração Pública em casos tais, porquanto se trata de ato vinculado.
- Preenchidos, in casu, os requisitos legais para a promoção na carreira militar, mostrando-se ilegal o ato praticado pela Administração Pública quando se omite de realizar a ascensão funcional.
- Há direito líquido e certo a ser defendido por meio de mandado de segurança quando a Administração Pública pratica o ato omissivo ilegal de não realizar a promoção do policial militar que reuniu todos os requisitos legais necessários para ascensão na carreira.
- Demonstrado nos autos o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental e a violação deste, por ato omisso da Administração Pública, que, não obstante o regular preenchimento dos requisitos legais, deixou de realizar a promoção do impetrante nos moldes previstos na lei de regência, impositiva a concessão da segurança pleiteada.
- SEGURANÇA CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 446/450e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido sobre a necessidade de específica inclusão do militar em Quadro de Acesso para fins de promoção. Explica que a inclusão em Quadro de Acesso é condição indispensável à promoção, vez que somente tal ato administrativo certifica, de forma inconteste.
Com contrarrazões (fls. 491/521e), o recurso foi admitido no âmbito desta Corte (fl. 603e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o
[trecho intermediário suprimido]
integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que o tribunal a quo entendeu aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos de claratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.