DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Contratos celebrados com prestação de serviços prestados integralmente no exterior.
- Honorários condenando a apelante em 10% sobre o valor da execução.
- Recurso não provido Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls.
Resultado indicado
Recurso não provido Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 639e):
Apelação. Ação Anulalória.
Impostos sobre serviço de qualquer natureza. Cobrança do imposto. Contratos celebrados com prestação de serviços prestados integralmente no exterior. Não ocorrência do fato gerador.
Honorários condenando a apelante em 10% sobre o valor da execução. Mantido.
Recurso não provido
Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 647/650e), foram rejeitados (fls. 657/662e).
Após o julgamento do RE n. 688.223/PR - Tema n. 590/STF, em juízo positivo de conformidade, o acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 773e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS SOBRE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. READEQUAÇÃO. TEMA 590 DO STF. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em Exame
1. Ação declaratória ajuizada contra o Município de São Paulo, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISS sobre o licenciamento de softwares. Alegação de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços prestados no exterior e de que não incide o imposto sobre o licenciamento de software por ser obrigação de dar, não de fazer.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a constitucionalidade da incidência de ISS sobre o licenciamento de software desenvolvido por empresa estrangeira e (ii) a natureza da obrigação envolvida no licenciamento de software, se de dar ou de fazer.
III. Razões de Decidir
3. O STF, no julgamento do RE nº 688.223/PR, fixou a tese de que é constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos de forma personalizada, configurando obrigação de fazer.
4. A distinção entre software de prateleira e personalizado é irrelevante para a incidência do ISS, conforme decidido nas ADIs nº 1.945/MT e nº 5.659/MG.
5. É constitucional a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior, conforme entendimento externado no julgamento do RE nº 688.223/PR, e de acordo com a decisão proferida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0022463-72.2019.8.26.0000.
IV. Dispositivo e Tese
6. Acórdão modificado para dar provimento ao recurso.
7. Tese de julgamento: 1. Incide ISS sobre o licenciamento de software, independentemente deste ser padronizado ou personalizado. 2. É
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 569e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.