DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ALTA REDE CORPORATE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS DE 2018 A 2021.
- DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO DA CDA QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO FISCAL, POR EXCLUIR APENAS AS COBRANÇAS INDICADAS NELE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ALTA REDE CORPORATE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 77e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE ICMS DE 2018 A 2021. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DO TRIBUTO DA CDA QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO FISCAL, POR EXCLUIR APENAS AS COBRANÇAS INDICADAS NELE. AQUELAS COBRANÇAS DECORRENTES DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE FICAM MANTIDAS, PERMANECENDO EXIGÍVEIS, AFASTADA BITRIBUTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE RISCO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, POR SE TRATAR DE REQUERIMENTO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE, SEM TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO.
Opostos embargos de declaração (fls. 93/96e), foram rejeitados (fls. 112/115e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O tribunal, mesmo instado por Embargos de Declaração, manteve a errônea interpretação de que a discussão, capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário teria sido travada nos autos do Processo Administrativo n. SEI-140001/017327/2023, quando na verdade essa discussão se deu no Processo Administrativo n. SEI-040036/000246/2022. Assim, é inequívoco que houve omissão do tribunal ao deixar de analisar o principal ponto de argumento da Recorrente, qual seja, o de que Processo Administrativo n. SEI-040036/000246/2022, por tratar do mesmo débito cobrado na Execução Fiscal, aguardava julgamento definitivo na esfera administrativa no momento do ajuizamento. Caso o tribunal tivesse analisado adequadamente o SEI-040036/000246/2022, não teria afirmado que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso III, do CTN, decorre do Processo Administrativo n. SEI-140001/017327/2023. Poder-se-ia até o tribunal chegar a conclusão do juízo de primeira instância de que é possível a concomitância de lançamentos (De Ofício e Por Homologação), todavia, nessa hipótese, poderia a Recorrente discutir somente o mérito, qual seja, a violação ao artigo 151, inciso III, do CTN. Mas ao interpretar equivocadamente os
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.