DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — RHC RHC 226845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 420): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VILMAR CAMPAGNONI FREIRE FILHO contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente é investigado por ter, supostamente, praticado os delitos de estelionato, associação criminosa e crimes contra a economia popular, envolvendo a empresa VR Brasil Patrimonial LTDA.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431, 10926, 10610, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 420):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VILMAR CAMPAGNONI FREIRE FILHO contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5054508-88.2025.8.24.0000.
O recorrente é investigado por ter, supostamente, praticado os delitos de estelionato, associação criminosa e crimes contra a economia popular, envolvendo a empresa VR Brasil Patrimonial LTDA.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 107):
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ILICITUDE DA JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INDEVIDO MANEJO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DECISÃO FUNDADA NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Requer-se o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que, com fundamento no art. 157, caput e § 1º, do CPP, seja reconhecida a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) n. 106573.131.8665.14701 e 106573.131.8665.14701, determinado-se o desentranhamento dos autos, bem como a ilicitude de todos os documentos e provas dele decorrentes, na medida em que foram obtidos logo em seguida à instauração do inquérito policial, sem qualquer diligência prévia.
Como consequência lógica da concessão da ordem (reconhecimento da ilicitude dos relatórios), postula-se o trancamento do Inquérito Policial n. 5000108-44.2024.8.24.0523, que tramita perante o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, na medida em que todos os elementos nele angariados estão contaminados pela ilegalidade aqui conjurada (e-STJ fls. 156/157).
Vieram os autos a este Ministério Público Federal para manifestação.
Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 419/425).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem assim consignou quanto ao tema ora versado, conforme o excerto a seguir colacionado (e-STJ fls. 103/106):
.. o juízo singular afastou a alegação defensiva, sob o fundamento de que o STF, ao julgar o Tema 990 da
[trecho intermediário suprimido]
e período de apuração.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Consoante decidiu o STF no julgamento da Rcl n. 70.191/PR, mostra-se válida a requisição discutida nestes autos, formulada diretamente pelo Ministério P blico ao COAF, sem autorização judicial, no âmbito de procedimento devidamente formalizado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, I, l.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.191/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Tema 990 da Repercussão Geral.
(AgRg no RHC n. 187.335/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante da evolução jurisprudencial, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.