DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2268458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 1 - A compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente pode ser exercida até o completo esgotamento do crédito, desde que o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
- 2 - Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao impor limitação temporal de 5 (cinco) anos, extrapola sua competência regulamentar, invadindo matéria reservada à lei complementar.
Resultado indicado
Negado provimento ao apelo da União.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.505):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IN RFB 2.055/2021. ILEGALIDADE. TÉCNICA PER RELATIONEM APLICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - A compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente pode ser exercida até o completo esgotamento do crédito, desde que o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
2 - Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ao impor limitação temporal de 5 (cinco) anos, extrapola sua competência regulamentar, invadindo matéria reservada à lei complementar.
3 - Precedentes desta Turma e do STJ.
4 - Sentença mantida na íntegra. Negado provimento ao apelo da União.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.551-1.552).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.685-1.696), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão e contradição do acórdão quanto aos fundamentos para afastar a aplicação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no que se refere ao prazo para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, tornando imprescritível a utilização dos créditos.
Sustenta ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 168 do Código Tributário Nacional, defendendo que a pretensão de executar título judicial contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado e que o direito à compensação do indébito deve ser iniciado e concluído dentro do prazo quinquenal; afirma inexistir hipótese legal de interrupção do prazo prescricional e que a limitação temporal prevista em atos da Receita Federal apenas reflete tais normas, citando a necessidade de respeito à segurança jurídica.
Aponta violação do art. 74 da Lei 9.430/1996, argumentando que a compensação é efetuada mediante a entrega da declaração (PER/DCOMP) e que a apresentação de cada DCOMP implica nova compensação, com novo procedimento e decisão administrativa, não sendo continuidade da compensação anterior, motivo pelo qual cada declaração deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; acrescenta que atos normativos da Receita Federal que fixam o prazo máximo de 5 (cinco) anos para transmissão da PER/DCOMP não inovam na ordem jurídica.
As contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.428/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.