DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAVANDERIA E TINTURARIA TOMAZONI LTDA — REsp REsp 2268476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAVANDERIA E TINTURARIA TOMAZONI LTDA. com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar apelação da União e a remessa necessária, reformou a sentença concessiva e denegou a segurança, Ao fundamento de que a impetrante não apresentou prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos previstos no art.
- 160/2017, especialmente no que se refere à constituição de reserva de lucros específica para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06008.10556., 00014.05916.05946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAVANDERIA E TINTURARIA TOMAZONI LTDA. com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar apelação da União e a remessa necessária, reformou a sentença concessiva e denegou a segurança, Ao fundamento de que a impetrante não apresentou prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017, especialmente no que se refere à constituição de reserva de lucros específica para fins de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 165/166):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com sentença concedendo parcialmente a ordem para reconhecer tal exclusão quanto a benefícios diversos do crédito presumido e declarar direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS, especialmente os diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na LC 160/2017, bem como a necessidade de comprovação contábil e registro dos atos concessórios, e se há direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve observar o regime jurídico das subvenções para investimento previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014, com os acréscimos dos §§ 4º e 5º introduzidos pela LC 160/2017, que qualificam tais benefícios como subvenções condicionadas a requisitos contábeis e de destinação, não sendo possível a exclusão universal e incondicionada, especialmente após a vigência da LC 160/2017, que disciplinou a coordenação entre competências tributárias estadual e federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, firmou entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido depende do atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, não sendo exigida a demonstração de concessão como
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese repetitiva, resolvendo a controvérsia à luz dos limites próprios da via eleita, razão pela qual se impõe a aplicação do óbice de conhecimento disposto na Súmula 83/STJ.
Afastada a alegação de deficiência da prestação jurisdicional.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF E CSSL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E DO ART. 10 DA LC N. 160/2017. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RCORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CONDICIONADA DA ORDEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.