DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DONIZETI BEGGIORA, com fundamento no arti… — REsp REsp 2268479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DONIZETI BEGGIORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à indenização por danos morais e materiais, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO AUTOR VIA "PIX" ÀS CONTAS DE TERCEIROS.
- CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE AGIU SEM CAUTELA, O QUE ERA POSSÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO DONIZETI BEGGIORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à indenização por danos morais e materiais, nos termos da seguinte ementa (fls. 672):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. GOLPE DO "FALSO EMPREGO". TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO AUTOR VIA "PIX" ÀS CONTAS DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR, QUE AGIU SEM CAUTELA, O QUE ERA POSSÍVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELA ABERTURA DE CONTA. INTELIGÊNCIA DO ART, 14, §3º DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 697).
A parte recorrente alega violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 98, inciso II, do CPC; 455, § 4º, inciso II, do CPC; 186 e 927 do Código Civil; 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 945 do Código Civil; além da Súmula n. 479/STJ, da Resolução n. 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, e da Resolução BCB n. 1/2020 (arts. 39, 88 e 89), bem como menciona, ainda, o art. 2.017 do Código Civil e o art. 4º da Lei n. 8.629/1993 (fls. 683-694).
Sustenta ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 98, inciso II, do CPC e 455, § 4º, inciso II, do CPC, afirmando, em síntese, negativa de vigência de lei federal e necessidade de reforma do acórdão que manteve a improcedência da ação, sem, contudo, desenvolver tese específica quanto a esses dispositivos (fl. 683).
Aponta violação dos artigos. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve ato ilícito e nexo de causalidade decorrentes de falhas na prestação de serviços das instituições financeiras e de pagamento, impondo responsabilidade civil pelos danos sofridos (fls. 685-688).
Argumenta que o acórdão deixou de aplicar a Súmula n. 479/STJ, pleiteando sua aplicação, inclusive por analogia, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (fls. 683 e 691).
Alega violação do art. 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar serviço defeituoso por ausência de segurança esperada nas transações e
[trecho intermediário suprimido]
do serviço. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que afasta a responsabilidade bancária em operações presenciais com cartão e senha/biometria. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 1º, 14, § 3º, II, 23; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Assim, nada obstante os robustos argumentos do combativo causídico, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.