DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção da Turma (fl — REsp REsp 2268490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção da Turma (fl.
- Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Marinho Andrade, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0700705-39.2022.8.02.0006, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de constrangimento ilegal (art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção da Turma (fl. 491).
Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Marinho Andrade, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos da Apelação Criminal n. 0700705-39.2022.8.02.0006, que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP), com pena fixada em 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária equivalente a 3 salários-mínimos (fls. 431/440).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 146, caput, e 59 do Código Penal (fl. 448).
Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que não houve grave ameaça idônea apta a caracterizar o delito de constrangimento ilegal, postulando, assim, sua absolvição (fls. 449/454).
Alega, ainda, nulidade da dosimetria da pena, sob o fundamento de que a exasperação da pena-base se deu mediante motivação genérica quanto às circunstâncias e às consequências do crime, sendo o caso de redução da pena-base (fls. 454/460).
Contrarrazões às fls. 468/475, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 477/479).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 493/496).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal na qual a imputação inicial de tentativa de feminicídio foi desclassificada para o delito de constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que manteve a condenação e a dosimetria da pena.
Nesta via especial, discute-se a configuração da grave ameaça para fins de tipicidade do delito e a idoneidade da fundamentação empregada na exasperação da pena-base, especificamente quanto às circunstâncias e às consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Quanto ao art. 146 do Código Penal, a tese defensiva não merece acolhida.
As instâncias ordinárias procederam à adequada subsunção dos fatos à norma penal incriminadora, consignando, de forma clara e soberana, que o recorrente invadiu a residência da ofendida durante a madrugada, apoderou-se de uma faca existente no local e passou a persegui-la, o que a compeliu a fugir, juntamente com suas duas filhas, para a casa de um vizinho.
Consignou o Tribunal de origem (fl. 435): A prova oral é convergente e firme no sentido de que o réu invadiu a residência da vítima durante a
[trecho intermediário suprimido]
de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 653.364/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018; e AgRg no HC n. 397.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.
Assim, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentos concretos e idôneos para a exasperação da pena-base, não se verifica ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVASÃO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE OSTENTAÇÃO DE FACA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.