ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 226850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- O agravante busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Resultado indicado
O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 15038, 3608, 4355, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Efeito extensivo de decisão judicial. Contemporaneidade da prisão preventiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, direito à extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e impossibilidade de o tribunal acrescentar fundamento ao decreto preventivo.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso ordinário, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e idônea, se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e se é possível a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não carece de fundamentação, pois os elementos apresentados demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva não foi comprovada, sendo necessário considerar a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, como o risco atual à ordem pública.
7. A extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré, com base no artigo
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade, por sua vez, não prospera. Conforme assinalado na decisão agravada, a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJEN de 23/9/2025.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.