DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA SOLANGE DIONISIO, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2268507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA SOLANGE DIONISIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 184-191): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
- 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como nos arts.
Resultado indicado
252 do RITJSP - recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA SOLANGE DIONISIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 184-191):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - transações realizadas na conta corrente da apelante reputadas fraudulentas - operações mediante uso do celular e senha da apelante - boletim de ocorrência lavrado somente trinta dias depois da realização das operações - ausência de comunicação ao banco para bloqueio da conta que continuou a ser utilizada normalmente pela apelante que não agiu com as cautelas mínimas exigíveis - inocorrência de falha na prestação de serviço - dano moral não patenteado - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como nos arts. 6º, VI e VIII, 14, §1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira permitiu a realização de operações fraudulentas sem mecanismos adequados de segurança. Defende a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Afirma que o caso configura fortuito interno e não culpa exclusiva de terceiro. Argumenta que os golpistas possuíam informações bancárias sigilosas da cliente. Diz que o banco não identificou movimentações atípicas incompatíveis com o perfil financeiro da autora. Assevera que foram realizadas diversas operações em menos de 24 horas sem nenhum bloqueio preventivo. Alega que é aposentada, idosa e recebe apenas um salário mínimo, sofrendo descontos relevantes em seu benefício previdenciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para julgar procedentes os pedidos, com reconhecimento da inexistência das contratações, restituição dos valores e condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 205-216), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 217-218).
É, no essencial, o relatório.
I - O caso em discussão
Recurso especial proveniente de ação declaratória
[trecho intermediário suprimido]
enunciados não possuem natureza de norma jurídica autônoma, tampouco ostentam caráter vinculante no âmbito do controle recursal extraordinário.
Ainda que no presente caso a parte recorrente não tenha interposto o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 479, a invocação do referido enunciado como parâmetro normativo não supre a exigência de violação direta e literal de dispositivo de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, o uso da súmula como suporte argumentativo não possui, por si só, aptidão para ensejar o conhecimento do recurso especial, devendo, portanto, ser afastada a alegada violação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.