ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo ação penal militar em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. DADOS CADASTRAIS TELEFÔNICOS. REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo ação penal militar em curso.
2. Fato relevante. Órgão ministerial, por meio de ofício dirigido à operadora de telefonia, requisitou diretamente dados vinculados à linha telefônica indicada, tendo a empresa informado apenas dados cadastrais do titular (nome, endereço, CPF e outros dados pessoais objetivos). A Defesa sustenta que tais informações extrapolariam o conceito de dados cadastrais genéricos, exigiriam reserva de jurisdição, violariam a Lei n. 13.709/2018 e configurariam prova ilícita, apta a contaminar elementos subsequentes segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente trancamento da ação penal militar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição, pelo Ministério Público, diretamente à operadora de telefonia, de dados cadastrais não sensíveis relativos a linha telefônica utilizada pelos investigados, sem prévia autorização judicial, configura obtenção ilícita de prova e autoriza o reconhecimento de nulidade, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e trancamento da ação penal militar.
4. Há ainda questão acessória em discussão consistente em saber se, no caso concreto, houve demonstração de quebra da cadeia de custódia das provas ou violação às regras do art. 158-A do Código de Processo Penal, capaz de ensejar a nulidade dos elementos obtidos.
5. Discute-se, por fim, se a invocação da Lei Geral de Proteção de Dados e da ADI n. 4.906/DF autoriza restringir ou anular o acesso direto, por órgãos de persecução penal, a dados cadastrais objetivos mantidos por empresas telefônicas.
III. Razões de decidir
6. A Corte
[trecho intermediário suprimido]
de leis específicas regulando o acesso a dados cadastrais por órgãos de persecução penal, afasta a alegação de ilicitude da requisição em exame.
O fato de ter a palavra "confidencial" colocada no ofício da empresa de telefonia ou de ter "a informação "Masculino"" (fl. 185), em nada altera a natureza dos dados solicitados e informados, apenas dados cadastrais do envolvido.
Dessarte, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.