DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA DE MEDEIROS — REsp REsp 2268513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA DE MEDEIROS.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
- Autora que, após receber e acessar o link para troca de pontos por brinde supostamente do Banco Bradesco S/A, fez a troca e recebeu o brinde entregue por um motoboy, mas posteriormente, percebeu a realização de compras, de empréstimos e de transferências via PIX por meio de seu cartão de crédito através de sua conta bancária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA DE MEDEIROS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Golpe bancário. Autora que, após receber e acessar o link para troca de pontos por brinde supostamente do Banco Bradesco S/A, fez a troca e recebeu o brinde entregue por um motoboy, mas posteriormente, percebeu a realização de compras, de empréstimos e de transferências via PIX por meio de seu cartão de crédito através de sua conta bancária. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não cabimento. Ausência de falha na prestação do serviço bancário. Afastada a responsabilidade do banco diante das peculiaridades do caso em concreto. Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista. Rompimento do nexo de causalidade. Inteligência do art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Honorários recursais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 250).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 260/262 ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 265/277), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 do Código Civil e 17 da Lei nº 13.709/2018.
Aduz, em síntese, a falha na prestação de serviço da instituição financeira em razão da violação de seus dados pessoais, afirmando que:
"(..) o vazamento de dados pessoais da Recorrente perpetrados da base de dados da Recorrida, que permitiu que sua conta fosse acessada para a perpetração da fraude. Ademais, as transações fogem totalmente do perfil da Recorrente!" (e-STJ fl. 270).
Contrarrazões às e-STJ fls. 300/306.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, nota-se que o conteúdo normativo do artigo 17 da Lei nº 13.709/2018 e a tese de que as transações fogem do perfil da recorrente não foram objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
No mais, observa-se dos autos que o Tribunal de origem considerou que houve total responsabilidade da vítima na ocorrência do golpe bancário, conforme o trecho abaixo transcrito:
"Ao contrário do que sustenta a parte ora
[trecho intermediário suprimido]
da gratuidad e da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A falta de prequestionamento do dispositivo legal e da tese indicados nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos advindos da fraude perpetuada por terceiros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.