DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA … — RHC RHC 226852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em razão de suposta participação da paciente como mandante em crime de extorsão mediante sequestro, motivado por disputa contratual imobiliária.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de ausência de fundamentos concretos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- A denúncia aponta indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciando a participação ativa da paciente na empreitada criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 01209.04355., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente. Eis a ementa (fl. 379-380):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em razão de suposta participação da paciente como mandante em crime de extorsão mediante sequestro, motivado por disputa contratual imobiliária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de ausência de fundamentos concretos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia aponta indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciando a participação ativa da paciente na empreitada criminosa.
4. A divergência quanto à tipificação penal não configura ilegalidade, sendo matéria afeta ao mérito e passível de correção por emendatio libelli.
5. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, caracterizada por planejamento sofisticado, concurso de agentes e emprego de violência extrema.
6. A condição pessoal favorável da paciente não afasta a necessidade da custódia cautelar, diante da periculosidade evidenciada.
7. A decisão impugnada demonstrou a insuficiência das medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e intimidação da vítima.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal, em razão de suposta participação como mandante em crime de extorsão mediante sequestro, decorrente de desavenças envolvendo relação contratual imobiliária.
Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em manifesta ilegalidade, ao convalidar decisão de primeiro grau que se limitou a negar o pedido de revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fato novo, sem proceder à necessária reavaliação periódica prevista no art. 316 do Código de Processo Penal.
Alega que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que a recorrente é primária, possui residência fixa, exerce
[trecho intermediário suprimido]
mitigar o risco à ordem pública, especialmente no que se refere à intimidação da vítima e à possibilidade de reiteração da autotutela violenta.
Em reforço, é da jurisprudência consolidada desta Corte que "" o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no RHC n. 131.332/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.