DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls.
- 204/205): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09590.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fls. 204/205):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM USUFRUTO VITALÍCIO. ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DE LUCROS. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS SOCIETÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Bernardino Nogueira de Lima Filho contra decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Capital (Maceió/AL), nos autos da ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos com pedido de tutela de urgência n.º 0749243-95.2024.8.02.0001, que deferiu tutela provisória para determinar que os réus cumpram integralmente o contrato social da sociedade Imobiliária Nogueira Lima Ltda., assegurando à autora Leila Maria Pedrosa de Lima o direito de participar da administração e de perceber os resultados da empresa, bem como declarou a indisponibilidade dos imóveis da sociedade Nogueira de Lima e Filhos Ltda. até o trânsito em julgado da ação.
2. O agravante sustenta violação ao direito de propriedade sobre as quotas e pleiteia o retorno à administração da sociedade, com a reversão das medidas liminares e concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida na origem (art. 995, parágrafo único, CPC); e (ii) estabelecer se a decisão que reconheceu o usufruto vitalício em favor da doadora e determinou sua participação na administração e percepção dos lucros da sociedade deve ser reformada nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O usufruto de quotas sociais, previsto em contrato de doação com encargos, assegura ao doador o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos da sociedade, até a extinção do usufruto, normalmente com o falecimento do usufrutuário, conforme o art. 1.394 do Código Civil.
5. A cláusula terceira, inciso V, do contrato particular de doação firmado entre as partes é expressa ao reservar usufruto vitalício das quotas aos doadores, garantindo-lhes a administração e os resultados da sociedade "Imobiliária Nogueira Lima Ltda.".
6. A decisão de primeiro grau baseia-se em prova documental suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Considerando a precariedade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo lega l, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.