DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2268566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), assim ementado (fl.
- JAMES HENRIQUE BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3 a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível.
- A parte autora alega ter realizado o concurso público para o cargo de Soldado Combatente, regido pelo Edital nº 003/2012, tendo sido aprovado.
- Afirma que, apesar de ter sido aprovado e concluído o curso de formação, não foi nomeado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10381.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA), assim ementado (fl. 223-224):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. JAMES HENRIQUE BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3 a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível.
2. A parte autora alega ter realizado o concurso público para o cargo de Soldado Combatente, regido pelo Edital nº 003/2012, tendo sido aprovado. Afirma que, apesar de ter sido aprovado e concluído o curso de formação, não foi nomeado. Sustenta que outros candidatos com menor pontuação foram nomeados, caracterizando preterição, e requer a nomeação imediata ao cargo.
3. Sobreveio sentença de improcedência.
4. Apelação cível que devolve a matéria a partir da aplicação da teoria do fato consumado e da multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Saber se há elementos para aplicação da teoria do fato consumado e da incidência da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÃO DE DECIDIR
6. De acordo com o entendimento do STF: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 476) 7. Sobre a multa de litigância por má-fé, afasto a sua incidência, porquanto não demonstrado o elemento anímico indispensável para tanto.
IV. DISPOSITIVO
8. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação de multa por litigância por má-fé.
___________________________________________
Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 Precedentes do STF: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 476; RE 1334608 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025; ARE 1413321 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem apenas advertiu as partes sobre o efeito cominatório para futuros embargos protelatórios, o que se harmoniza com a ratio do dispositivo e não autoriza, por si só, restauração de multa diversa no presente caso (fls. 236-244).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU ABUSIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.