DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- A sentença ainda impôs o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- A apelante sustenta a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 454/461):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA FUNDADA EM NORMA DECLARADA NULA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada rescisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por contratante pessoa jurídica, para confirmar a tutela de urgência e declarar rescindido o contrato a partir de 23/08/2024, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades posteriores à data da rescisão. A sentença ainda impôs o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cláusula contratual que impõe cobrança de valores após o cancelamento unilateral do contrato, com base no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à pessoa jurídica que utiliza plano de saúde coletivo como destinatária final dos serviços, nos termos do artigo 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica. A cláusula contratual que condiciona a rescisão à manutenção do vínculo contratual por 60 dias após o pedido de cancelamento encontra amparo no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, norma posteriormente declarada nula pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em cumprimento à decisão judicial na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando expressamente o dispositivo declarado inválido, e posteriormente revogou a Resolução nº 195/2009 por meio da Resolução Normativa nº 557/2022. Os efeitos da decisão proferida na ação civil pública se estendem aos contratos firmados com base na norma declarada nula, tornando inexigíveis os valores cobrados com fundamento em cláusulas dela decorrentes. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem a nulidade da cláusula contratual de aviso prévio baseada no artigo 17 da RN 195/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
exame nesta sede. A uma, porque se trata de matéria estranha aos limites do recurso especial, não submetida ao contraditório nas instâncias ordinárias nem prequestionada no acórdão reco rrido, configurando inovação recursal. A duas, porque a aferição de eventual conduta abusiva no exercício da advocacia demandaria incursão em matéria fático-probatória, igualmente vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.