DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2268592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
- 436-441, e-STJ), o agravante afirma, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, tendo em vista: (a) a matéria em discussão ter sido prequestionada desde o juízo de origem; (b) a possibilidade de admissão do apelo extremo fundado em alegação de dissídio jurisprudencial, sem a indicação de dispositivo de lei; e (c) inexistir ofensa ao princípio da dialeticidade.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- 436-441, e-STJ), que a insurgência do recorrente, quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem, consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9517, 10945, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente.
No referido decisum (fls. 431-434, e-STJ), o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento das matérias relativas à ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva, liquidação de sentença e excesso de execução; fazendo incidir o óbice contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF; e (b) impossibilidade de fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional.
No presente agravo (fls. 436-441, e-STJ), o agravante afirma, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, tendo em vista: (a) a matéria em discussão ter sido prequestionada desde o juízo de origem; (b) a possibilidade de admissão do apelo extremo fundado em alegação de dissídio jurisprudencial, sem a indicação de dispositivo de lei; e (c) inexistir ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem Contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 436-441, e-STJ), que a insurgência do recorrente, quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem, consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante: (a) a ausência de prequestionamento das matérias relativas à ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva, liquidação de sentença e excesso de execução; fazendo incidir o óbice contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF; e (b) a impossibilidade de fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional.
No presente agravo, o insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica o preenchimento do requisito de admissibilidade atinente ao prequestionamento. Com relação ao descabimento de recurso especial na hipótese de violação a dispositivo constitucional, verifica-se que não foi sequer mencionado nas razões do agravo, deixando de atender à dialeticidade recursal.
Com relação aos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que o insurgente não evidenciou em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) grifou-se
Competia ao agravante impugnar de forma individualizada cada um dos argumentos utilizados pelo tribunal de origem para não conhecimento do recurso especial; o que não aconteceu.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.