DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — REsp REsp 2268606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível.
- Limitação em 30% referentes aos contratos cujos descontos são realizados em que evidencia a hipótese do Tema 1085 do STJ.
- Manifestação do autor através do exercício do direito de ação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Superendividamento. Limitação em 30% referentes aos contratos cujos descontos são realizados em que evidencia a hipótese do Tema 1085 do STJ. Manifestação do autor através do exercício do direito de ação.
1 - Ajuizamento de ação para suspender ou limitar descontos em conta-corrente é um ato formal de manifestação de vontade do consumidor-cliente de que não pretende que descontos continuem ou que sejam limitados e com base no Tema 1085, basta a decisão do consumidor para que a instituição financeira suspenda os descontos ou no caso os limites a 30%.
2 - Apelante que recebe 1 (um) salário mínimo e vê praticamente 1/3 da sua renda comprometida com o empréstimo tomado junto ao apelado.
3 - Possibilidade de cancelamento da autorização para desconto em conta-corrente, como inclusive previsto em resolução do Banco Central.
4 - Provimento do recurso. (e-STJ fl. 255)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados." (e-STJ fl. 282)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 282/289), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial com o Tema nº 1.085/STJ, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 - ao argumento de que a limitação percentual aplicável aos empréstimos consignados em folha não se estende, por analogia, aos contratos de mútuo com pagamento por débito em conta-corrente; e
(ii) art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 - sob o fundamento de que o limite de 45% (35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício) aplica-se exclusivamente aos descontos consignados no benefício previdenciário, sendo indevida a limitação de 30% para mútuos com débito em conta-corrente.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 436), o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Nota-se que os argumentos apresentados pelo recorrente para demonstrar a violação dos arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, bem como o desrespeito à tese do Tema nº 1.085/STJ estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.
O acórdão recorrido restringiu-se a reconhecer a validade do pedido, formulado pelo correntista, de limitação do débito automático em 30% do montante depositado em sua conta-corrente, com substrato na "resolução do BACEN (4.790/2020) que permite o
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não foram fixados na origem em desfavor do recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. MÚTUOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. MERA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. CONSIGNADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.