ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA.
- INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
2. A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANE APARECIDA PINTO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Recurso da autora. Descumprimento de determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do CNJ e do NUMOPEDE (enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024) e com o Tema Repetitivo n. 1.198. Considera-se que a ação não foi proposta pela autora, mas sim pelo advogado, por conta e risco. Os atos praticados pelo advogado em nome da autora não foram ratificados pela autora pessoalmente, o que se faria pela nova procuração; portanto, são ineficazes, "respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 572)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 105 do Código de Processo Civil, pois teria sido
[trecho intermediário suprimido]
posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação.
4. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.144.265/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Portanto, é inviável o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.