DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2268615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART.
- PROMOÇÃO A SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNTO-TENENTE.
- Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção a Subtenente com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, uma vez que foi contemplada com a anistiado política.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10186.10194.10199.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 364/365):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DECORRENTE DE ATOS POLÍTICOS (LEI 10.559/2002 E ART. 8º DO ADCT). ANISTIA QUE SE INTERPRETA DE FORMA AMPLA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNTO-TENENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção a Subtenente com proventos de Segundo-Tenente da Aeronáutica, uma vez que foi contemplada com a anistiado política.
2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada porque considerou que, apesar de anistiada, a parte autora não lograria êxito em chegar à graduação pretendida. Em contrarrazões a parte adversa pediu que o recurso fosse desprovido.
3. Sobre a anistia de que trata a Lei 10.559/2002 e o art. 8º do ADCT, a sentença recorrida concluiu pela impossibilidade de promoções dos anistiados à suboficial com proventos de segundo-tenente, porém sem razão, pois, considerando que a anistia deve ser interpretada de forma ampla, é possível o acesso de militares anistiados às graduações ou postos mais elevados, como se na ativa estivessem. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência aplicável ao caso: .. .
4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito de promoção a Suboficial com proventos de Segundo-Tenente.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 387/404).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, I, 489 e 1.022, II, do CPC, 6º, § 4º, da Lei n. 10.559/2002 e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de que os paradigmas considerados sejam militares da ativa e não anistiados; que os recorridos não se desincumbiram de comprovar que aqueles que permaneceram na ativa conseguiram chegar à posição de suboficiais; e que o pleito de promoção/reclassificação prescreveu, pois proposto posteriormente ao prazo de cinco anos do reconhecimento da condição de anistiado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 705/723.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 731/732.
Passo a decidir.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão
[trecho intermediário suprimido]
correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp n. 2.240.581/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, DJEN de 06/04/2026 e REsp n. 2.258.678/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/03/2026.
Ante o expost o, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.