DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO FEITOSA DA SILV… — RHC RHC 226863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO FEITOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/9/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de delitos tipificados nos arts.
- O recorrente sustenta que a preventiva afronta o princípio da homogeneidade, por impor cautela mais gravosa do que a pena provável, em descompasso com a proporcionalidade e a razoabilidade.
- Aduz que o decreto prisional carece de motivação concreta quanto ao periculum libertatis, limitando-se a referências genéricas à ordem pública e à proteção da vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO FEITOSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/9/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de delitos tipificados nos arts. 147 do Código Penal; e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O recorrente sustenta que a preventiva afronta o princípio da homogeneidade, por impor cautela mais gravosa do que a pena provável, em descompasso com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Aduz que o decreto prisional carece de motivação concreta quanto ao periculum libertatis, limitando-se a referências genéricas à ordem pública e à proteção da vítima.
Afirma que a gravidade abstrata do fato não legitima a segregação provisória e que a decisão deve indicar elementos específicos, em atenção aos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.
Defende que a existência de ações penais em curso não pode, por si, sustentar a custódia, devendo prevalecer a presunção de inocência e a exigência de dados objetivos que indiquem risco real de reiteração.
Pondera que são cabíveis medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 88-92, grifei):
Em uma análise preliminar, observa-se a presença da prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria (fumus comissi delicti), através dos termos de declarações da vítima (p. 10-11) e das testemunhas (p. 06-09), assim como do interrogatório do conduzido (p. 10 e 22). No ponto, ressalte-se que a ofendida relatou que:
.. no dia de ontem (25/09/2025), por voltas das 22 horas, Leandro esteve em sua residência mas a declarante não estava; QUE, Leandro foi, novamente, de moto, na porta de sua
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.