DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2268638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0849080-70.2017.8.02.0001, mantendo a condenação e apenas redimensionando a reprimenda.
- VALIDADE CONDICIONADA À CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RILDO WILSON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0849080-70.2017.8.02.0001, mantendo a condenação e apenas redimensionando a reprimenda. Segue a ementa do acórdão (fls. 262/263):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE CONDICIONADA À CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NA PENA BASE E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalidades no reconhecimento pessoal torna nula a prova; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação; (iii) determinar se a confissão parcial realizada na fase inquisitorial pode ser considerada como atenuante; (iv) verificar se a valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada; (v) avaliar a possibilidade de aplicação das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP; e (vi) examinar a legalidade da fixação do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, não acarreta nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por meio de confissão parcial do apelante, reconhecimento pessoal confirmado em juízo, e relatos consistentes das vítimas, inclusive com a identificação de característica física peculiar do acusado (cicatriz no rosto).
5. A confissão feita na fase inquisitorial, ainda que parcial, foi considerada válida para fins de atenuante, pois contribuiu para a formação do convencimento judicial.
6. A valoração negativa das consequências do crime foi afastada, por ausência de fundamentação concreta sobre prejuízo expressivo à vítima, ensejando a redução da pena base ao mínimo legal.
7. A aplicação das majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo e concurso
[trecho intermediário suprimido]
utilização quando repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas sob contraditório; no caso, há prova oral judicial harmônica e suficiente, corroborando os elementos informativos.
3. Depoimentos de policiais prestados em juízo, ausentes indícios de parcialidade, constituem meio probatório idôneo; incumbia à Defesa demonstrar a imprestabilidade, o que não ocorreu.
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(AgRg na PET no HC n. 1.075.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.