DECISÃO DULCELIA DA SILVA FLORENTINO e MARIA DULCE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em dec… — RHC RHC 226864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DULCELIA DA SILVA FLORENTINO e MARIA DULCE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n.
- Consta dos autos que as pacientes foram denunciadas pela suposta prática do crime de estelionato contra idoso (art.
- A defesa pretende o reconhecimento de nulidade processual ante a falta de devolução do prazo para o oferecimento de resposta à acusação.
- Alega, para tanto, que as respostas à acusação apresentadas pela Defensoria Pública são tecnicamente deficientes, por serem genéricas, sem preliminares, sem documentos e sem arrolar testemunhas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 08826.08893.08928.14846., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
DULCELIA DA SILVA FLORENTINO e MARIA DULCE DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 810924-35.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que as pacientes foram denunciadas pela suposta prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do CP).
A defesa pretende o reconhecimento de nulidade processual ante a falta de devolução do prazo para o oferecimento de resposta à acusação.
Alega, para tanto, que as respostas à acusação apresentadas pela Defensoria Pública são tecnicamente deficientes, por serem genéricas, sem preliminares, sem documentos e sem arrolar testemunhas.
Requer a devolução de prazo para a apresentação de resposta à acusação.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Artur de Brito Gueiros Souza, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 137-143).
Decido.
O Tribunal de origem não reconheceu a nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 97-98, destaquei):
13. Pois bem, a respeito do alegado prejuízo por parte da defesa outrora realizada no caso em questão, não vislumbro, nos autos originários, elementos concretos que indiquem a deficiência referida, posto que a resposta a acusação foi regular e tempestivamente protocolada.
14. Nesse sentido, tem-se que a mera irresignação por parte dos novos causídicos não é razão suficientemente apta a desconstituir um ato regularmente realizado, há época, sob a égide do devido processo legal. A preclusão consumativa é instituto que visa salvaguardar a segurança jurídico-processual, razão pela qual só pode ser desfeita em circunstâncias de patente ilegalidade, em que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte afetada.
15. Além do mais, novas teses e provas defensivas poderão ser efetivamente produzidas ao longo da instrução processual, também sob o abrigo do contraditório e ampla defesa, o que reforça a não caracterização do genericamente alegado prejuízo.
16. Pois bem. No que se refere ao argumento de cerceamento de defesa por parte do juízo de piso, pelos mesmos fundamentos expostos anteriormente, não vislumbro razões para prosperar. Ora, se o ato foi legitimamente realizado e não há demonstração inequívoca do prejuízo, resta incólme a conduta do nobre julgador a quo.
No caso, embora as acusadas hajam constituído novos advogados após a atuação regular da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - que apresentou tempestivamente a resposta à acusação -, os novos defensores poderão se manifestar durante a instrução processual.
Segundo
[trecho intermediário suprimido]
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).
Desse modo, concluo que não há como reconhecer a apontada nulidade sem que haja sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa das acusadas, sobretudo porque a resposta à acusação foi tempestivamente apresentada pela defensoria pública e os novos causídicos, posteriormente constituídos, poderão se manifestar acerca dos fatos imputados e da prova produzida durante a fase instrutória.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.