DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO REGIME - JUÍZO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Não cabe ao Juízo de execução alterar a decisão condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Ao não alterar para o aberto o regime inicial fixado em condenação transitada em julgado, agiu corretamente o Juízo de Execuções Penais, uma vez que a este é vedado alterar os limites objetivos da pena fixada pelo Juízo Sentenciante, sob pena de violação à coisa julgada, cuja eventual análise, destaca-se, poderia ser passível de se realizar por meio de revisão criminal. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine, de forma motiv ada, o regime inicial adequado para o resgate da pena remanescente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO REGIME - JUÍZO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Juízo de execução alterar a decisão condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Ao não alterar para o aberto o regime inicial fixado em condenação transitada em julgado, agiu corretamente o Juízo de Execuções Penais, uma vez que a este é vedado alterar os limites objetivos da pena fixada pelo Juízo Sentenciante, sob pena de violação à coisa julgada, cuja eventual análise, destaca-se, poderia ser passível de se realizar por meio de revisão criminal. (e-STJ fl. 98)
A defesa aponta a violação dos arts. 33 e 59 do CP, alegando que com o reconhecimento da prescrição do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 e remanescendo apenas a condenação do crime do art. 17 da mesma lei, cuja pena foi fixada em 4 anos de reclusão, considerada a primariedade do recorrente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional deve ser alterado para o modo aberto.
Contrarrazões às e-STJ fls. 130/132.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 287/290.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 12 e 17 da Lei 10.826/03, as penas de 1 ano de detenção e de 4 anos de reclusão, respectivamente, que, em concurso material, totalizaram 5 anos de prisão, estabelecendo-se o regime semiaberto.
A defesa sustenta que com o reconhecimento da prescrição do crime do art. 12 e remanescendo apenas a condenação do crime do art. 17 da mesma lei, cuja pena foi fixada em 4 anos de reclusão, considerada a primariedade do recorrente e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime prisional deve ser alterado para o modo aberto.
Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:
Em sentença penal condenatória o sentenciado foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 12 e no art. 17, da Lei 10.826/03, respectivamente, a penas de 01 ano de detenção e de 04 anos de reclusão, que, em concurso material, totalizaram 05 anos de prisão, estabelecendo-se então o regime semiaberto (seq. 1.7). Em sede de apelação criminal O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgando intempestivo Recurso de
[trecho intermediário suprimido]
crimes, mas negou-se a examinar o regime inicial para o resgate da pena remanescente, pelo delito de tráfico de drogas, cujo patamar não excede 8 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine, de forma motiv ada, o regime inicial adequado para o resgate da pena remanescente.
(HC n. 500.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019).
Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer o regime prisional aberto, substituindo a pena corporal por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.