DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WANESSA CAMPOS RIBEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUST… — RHC RHC 226865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WANESSA CAMPOS RIBEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n.
- 412/2021 e os artigos 19, 20 e 25 da Resolução n.
- 425/2021, ambas do CNJ, asseveram a priorização para a adoção de medidas distintas ao monitoramento eletrônico quando se tratar de pessoa em situação de rua, dada a inviabilidade do adequado funcionamento do equipamento porquanto a sua realidade de hipossuficiência como ambulante (fl.
- Requer a imediata revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Recurso provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 3416, 14935, 10615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por WANESSA CAMPOS RIBEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6003113-25.2025.8.03.0000.
A recorrente repisa a argumentação feita na inicial do writ, sustentando que faltam os pressupostos necessários para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, destacando que vive em situação de rua, sem domicílio fixo ou acesso à energia elétrica, logo, a medida se mostra totalmente desarrazoada a sua situação e ainda poderá fazê-la incorrer no delito de desobediência em caso de descumprimento, visto que não decorre de voluntariedade da paciente, mas simplesmente por circular pela cidade dada sua situação pessoal de hipervulnerabilidade, e do contexto estrutural em que está inserida (fl. 82).
Menciona que o artigo 8º da Resolução n. 412/2021 e os artigos 19, 20 e 25 da Resolução n. 425/2021, ambas do CNJ, asseveram a priorização para a adoção de medidas distintas ao monitoramento eletrônico quando se tratar de pessoa em situação de rua, dada a inviabilidade do adequado funcionamento do equipamento porquanto a sua realidade de hipossuficiência como ambulante (fl. 82).
Requer a imediata revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Deferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Arthur de Brito Gueiros Souza, pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
A medida liminar deve ser confirmada.
Eis o que disse o Magistrado singular ao conceder a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico (Processo n. 6079250-45.2025.8.03.0001 - fls. 37/38 - grifo nosso):
..
A prisão preventiva é medida excepcional. A restrição de direitos e garantias individuais mediante cognição sumária só deverá ocorrer em algumas hipóteses permitidas pela lei e mediante justificativa substancial.
Em análise individualizada das condições pessoais da custodiada, verifico que já possui condenação 0000979-94.2011.8.03.0008, cuja execução da pena já foi cumprida (0000180- 41.2017.8.03.0008) desde 17/04/2018, em relação à furto. No entanto, o crime de furto simples tem pena de reclusão de um a quatro anos, bem como devemos considerar que delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Diante dessas circunstâncias, em eventual condenação, considerando que a custodiada é tecnicamente primária (eis que decorrido o prazo depurador de cinco anos, previsto no
[trecho intermediário suprimido]
não foi a opinião do nobre parecerista, que destacou o seguinte (fl. 114): considerando que não houve demonstração, no caso concreto, da necessidade e adequação da medida de monitoramento eletrônico, impõe-se a confirmação da liminar deferida, para revogar a medida cautelar do monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, à vista do parecer, confirmando-se a liminar, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantidas todas as demais cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, "com urgência", às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
Recurso provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.