DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- RECEITAS ORIUNDAS DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- Reconheceu-se, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento, condicionada ao trânsito em julgado.
- Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados por empresa optante do Simples Nacional para destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 214/215e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS ORIUNDAS DE VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para afastar a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas da impetrante decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive na condição de optante do Simples Nacional. Reconheceu-se, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento, condicionada ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizados por empresa optante do Simples Nacional para destinatários estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1239, firmou entendimento vinculante de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas provenientes de vendas de mercadorias e da prestação de serviços por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente da natureza do destinatário.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da repercussão geral, reconheceu que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal, relativas a exportações, são aplicáveis às empresas optantes do Simples Nacional.
5. Diante disso, resta consolidado o entendimento pela não incidência das mencionadas contribuições sobre receitas obtidas por empresa optante do Simples Nacional em operações de venda e prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, como extensão do regime de exportação.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração (fls. 223/231e), foram rejeitados (fls. 246/258e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.