DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 166e): Embargos à Execução Fiscal - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - Serviços bancários: - Certidão da Dívida-Ativa - Tributação somente quanto aos itens 95 e 96 da Lista anexa a LC nº 56/87 comprovada - Improcedência mantida - Recurso não provido.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls.
- 189/192e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
190e): Embargos de declaração - Execução Fiscal - Reconhecimento da comissão no tocante a expressa análise quanto ao cabimento da incidência do ISS sobre tarifa de títulos descontados - Possibilidade da cobrança - CDA válida - Mantida a improcedência dos embargos à execução - Recurso parcialmente acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 166e):
Embargos à Execução Fiscal - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - Serviços bancários: - Certidão da Dívida-Ativa - Tributação somente quanto aos itens 95 e 96 da Lista anexa a LC nº 56/87 comprovada - Improcedência mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 189/192e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 190e):
Embargos de declaração - Execução Fiscal - Reconhecimento da comissão no tocante a expressa análise quanto ao cabimento da incidência do ISS sobre tarifa de títulos descontados - Possibilidade da cobrança - CDA válida - Mantida a improcedência dos embargos à execução - Recurso parcialmente acolhido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 535, II, do CPC/1973 - o acórdão recorrido e o acórdão integrativo deixaram de enfrentar omissões essenciais ao deslinde da controvérsia ampla devolutividade da apelação; possibilidade de conhecimento, a qualquer tempo e grau, das nulidades da CDA; nulidade da CDA por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; falta de correlação entre as receitas autuadas e os itens 95 e 96; e a natureza não prestacional das receitas impugnadas;
- Arts. 515, 568 e 618 do CPC/1973 - teria havido error in procedendo no julgamento da apelação em embargos à execução, com violação aos limites de devolução do recurso e aos requisitos legais da execução fiscal, inclusive quanto à necessidade de dilação probatória e à análise adequada do título executivo, resultando em manutenção indevida da improcedência (fls. 212/216e);
- Arts. 202, 203 e 204 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 - a CDA não conteria a origem e natureza da dívida, fundamentos legais e elementos necessários à identificação do objeto da execução e dos acréscimos, violando os requisitos legais e ensejando a nulidade da inscrição e da cobrança, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido (fls. 219/226e); e
- Itens 95 e 96 da LC 56/87 (lista anexa ao DL 406/68) e art. 110 do CTN - não haveria correspondência, sequer genérica, entre as receitas autuadas notadamente a "Tarifa de Títulos Descontados" e os serviços previstos nos itens 95 e 96, sendo indevida a incidência do ISS; ademais, operações de desconto de títulos configurariam
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.