DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2268683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de repactuação de dívidas, aplicando sanções previstas no art.
- 104-A, § 2º, do CDC, devido à ausência de proposta de renegociação na audiência de conciliação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.15048., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. SUBMISSÃO AO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. CREDOR DESINTERESSADO NA NEGOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de repactuação de dívidas, aplicando sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, devido à ausência de proposta de renegociação na audiência de conciliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação sem apresentar proposta de renegociação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A sanção aplicada ao credor que comparece à audiência sem proposta de renegociação é compatível com o dever de cooperação previsto na legislação de superendividamento, visando proteger o consumidor em situação de ruína financeira.
3.2. A decisão de primeiro grau está em consonância com a interpretação do art. 104-A, § 2º, do CDC, que exige do credor uma postura ativa e cooperativa na audiência de conciliação.
3.3. A aplicação das sanções é proporcional e razoável, considerando a necessidade de proteção ao consumidor superendividado e a promoção da dignidade humana.
IV. DISPOSITIVO:
4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC, art. 1.015, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359350- 42.2023.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024; TJRS, Nº 5041786- 89.2024.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2024
Em suas razões (fls. 52-71), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Afirma que "a imposição da obrigatoriedade de apresentação de proposta não possui qualquer previsão legal, divergindo de diversos precedentes sobre o tema, o que destaca abaixo o entendimento já adotado pelo próprio STJ" (fl. 61).
Ressalta que "o caso em questão não se amolda no superendividamento, destacando até mesmo o decreto nº 11.150/22 que reconheceu as particularidades e vantagens que o contrato de empréstimo consignado já confere ao contratante, excluindo deste modo estes da análise
[trecho intermediário suprimido]
A sanção foi aplicada apenas pelo fato de não ter apresentado uma proposta de renegociação.
Dessa forma, ao manter a penalidade, o Tribunal de origem contrariou a interpretação conferida por este Superior Tribunal de Justiça ao art. 104-A, § 2º, do CDC, impondo-se a reforma do julgado.
Por fim, acolhida a pretensão recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional, com base na violação de lei federal em razão de o acórdão recorrido estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", que se funda no mesmo dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas à parte recorrente.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, se houver.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.